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Notícias Publicado em 19 de Dezembro de 2007 - 03:00
Questões de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos
Questões de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, extraídas das provas do Ministério Público do Rio Grande do Norte de 2004, selecionadas por Alinne Soares Guerra, advogada - Bauru/SP.
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Jurisprudência » Penal » Tribunal Regional Federal da 4ª Região Publicado em 22 de Março de 2010 - 01:00
Penal e processo penal. Artigo 337-A do CP.

Crime material. Inexistência de lançamento definitivo.
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Doutrina » Geral Publicado em 18 de Dezembro de 2008 - 03:00
O nepotismo nas serventias extra-judiciais: mal-ferimento à Constituição Federal

Giuliano Cavalcanti Soares, advogado, inscrito na OAB/CE sob o nº 20437, pós-graduando em Direito e Processo Tributário pela Universidade de Unifor-UNIFOR. E-mail: Giulianocavalcanti@yahoo. com. br
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Doutrina » Constitucional Publicado em 20 de Setembro de 2017 - 12:04
No país das resoluções e dos enunciados, quem precisa de lei?

Considerações do Procurador de Justiça Rômulo de Andrade Moreira.
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Legislação » Decretos Publicado em 25 de Setembro de 2014 - 15:20
Decreto nº 8.308, de 23 de setembro de 2014

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Romênia sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por Parte de Dependentes de Membros de Missão Diplomática e Repartições Consulares, firmado no Rio de Janeiro, em 28 de maio de 2010
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Jurisprudência » Tributária » Tribunal Regional Federal da 2ª Região Publicado em 09 de Setembro de 2010 - 09:21
Execução fiscal. Pagamento após citação. Extinção.

A jurisprudência é firme no sentido de que, quando a Certidão de Dívida Ativa não foi acrescida do encargo legal e o pagamento do débito se deu em âmbito administrativo, após a citação do devedor, é devida a condenação do executado em honorários advocatícios.
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Modelos » Civil Publicado em 29 de Abril de 2010 - 01:00
MS. Legitimidade passiva. Teoria da encampação. Aplicabilidade. Defesa de mérito apresentada.

Prestação de serviços - Água - Mandado de segurança - Inadimplemento - Legalidade da interrupção di fornecimento - Prevalência di interesse da coletividade - A concessionário de serviço público está autorizada pela legislação ao corte quando o usuário é inadimplente com o pagamento dos serviços prestados, desde que precedido por prévio aviso, providência da qual se desincumbiu a apelante - Artigo 6º, Parágrafo terceiro, Inciso II da lei nº 8,987/95 - Recurso provido.
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Perguntas e Respostas » Penal Publicado em 13 de Agosto de 2007 - 01:00
Questões de Direito Penal

Questões de Direito Penal, extraídas das provas da OAB/SP, selecionadas por Vanessa Gonçalves Daniel, advogada, Bauru/SP.
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Jurisprudência » Civil » Tribunal Regional Federal da 4ª Região Publicado em 05 de Julho de 2010 - 01:00
Processual civil e previdenciário. Aposentadoria por tempo de serviço. Revisão do benefício do de cujus.

Pagamentos das parcelas atrasadas. Legitimidade dos herdeiros.
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Doutrina » Civil Publicado em 17 de Novembro de 2023 - 18:00
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Jurisprudência » Penal » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 06 de Março de 2006 - 02:00
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Publicado em 19 de Janeiro de 2005 - 03:00
Expurgos Inflacionários. Atualização Monetária das Diferenças de 40% do FGTS

Actio Nata. Marco Inicial.
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Doutrina » Constitucional Publicado em 16 de Fevereiro de 2018 - 15:58
O Inciso XI do Artigo 37 da Constituição Federal em exame: uma análise da cumulação de salários à luz dos princípios da moralidade e da eficiência

O objetivo do presente é analisar a dicção do inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, no tocante à possibilidade de cumulação de salários, à luz dos princípios da moralidade e da eficiência.. A metodologia empregada foi o método indutivo, auxiliado de revisão de literatura e pesquisa bibliográfica como técnicas de pesquisa. Em decisão histórica, ao julgar os Recursos Extraordinários nº 602.043 e 612.975, ao Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de cumulação de vencimentos para servidores públicos. O primeiro recurso fazia alusão à aplicabilidade do teto remuneratório previsto no inciso XI do artigo 37 à soma das remunerações advindas da cumulação de dois cargos públicos privativos de médico. Já o segundo refere-se à aplicabilidade do texto remuneratório sobre parcelas de aposentadorias percebidas cumulativamente. Ora, o decisum apresentado pela Suprema Corte Constitucional inaugura, no contexto brasileiro, o reconhecimento jurídico da possibilidade de cumulação de vencimentos. O instituto consiste em mecanismos de cumular vencimentos de modo a ultrapassar o teto constitucional remuneratório. De acordo com o relator, o Ministro Marco Aurélio de Mello, o teto constitucional remuneratório possui nítido aspecto ético, visando impedir a consolidação de “supersalários”, os quais seriam incompatíveis com o princípio republicano, posto que é indissociável do regime remuneratório dos cargos públicos. A metodologia empregada na construção do presente abaliza-se no método dedutivo, auxiliada de pesquisa bibliográfica e análise jurisprudencial como técnicas de pesquisa.
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Jurisprudência » Tributária » Tribunal Regional Federal da 1ª Região Publicado em 02 de Dezembro de 2009 - 03:00
Tributário. Cessão de mão de obra.

Contribuições previdenciárias. Responsabilidade solidária.
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Notícias Publicado em 27 de Setembro de 2007 - 01:00
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Perguntas e Respostas » Tributário Publicado em 12 de Janeiro de 2006 - 03:00
Questões de Direito Tributário

Alinne Soares Guerra, advogada - Bauru/SP. Questões de Direito Tributário, extraídas das provas da OAB dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro.
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Array Publicado em 2005-05-30T04:00:00+00:00
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Array Publicado em 2002-03-04T05:00:00+00:00
Vítima e Multa Reparatória no Código de Trânsito Brasileiro

Lélio Braga Calhau - Professor de Direito Penal da Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce. Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Pós-graduado em Direito Penal e Direito Processual Penal. Mestrando em Direito pela Universidade Gama Filho do Rio de Janeiro. Presidente da seção mineira da Sociedade Brasileira de Vitimologia.

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